Forma de dissolução do casamento por vontade das partes, que rompe o vínculo matrimonial e o regime de bens, permitindo que os cônjuges divorciados celebrem novos casamentos. Ele pode ser feito a qualquer tempo, independentemente de qualquer prazo.
Há também separação, onde é forma de dissolução da sociedade conjugal que extingue os deveres de coabitação e fidelidade próprios do casamento, bem como o regime de bens. Contudo, é mantido o vínculo matrimonial, de forma que os separados ficam impedidos de contrair novo casamento. É possível que o casal realize a “reconciliação”, voltando ao estado de casados.
Na escritura as partes podem convencionar sobre o valor da pensão alimentícia ou dispensá-la; o nome que irão usar (se vão continuar com o nome de casado ou voltar a usar o nome de solteiro); a partilha do patrimônio comum, ou seja, de que forma se dará a divisão dos bens adquiridos durante o casamento.
Os cônjuges podem se fazer representar por procuração pública, feita em cartório, a qual deverá conter poderes especiais e expressos para essa finalidade, com prazo de validade de 30 (trinta) dias. A procuração deve conter os poderes sobre o acordo feito entre os cônjuges (quanto ao nome, pensão, partilha, etc.).